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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046812-11.2025.8.16.0000 Recurso: 0046812-11.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Agravado(s): Prima Medicina e Diagnóstico por Imagem Ltda. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, em face da decisão proferida no mov. 484.1 (origem) dos autos da “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer” nº 0003927-58.2017.8.16.0033. O MMº Dr. Juiz não acolheu a impugnação à execução, pelos seguintes motivos: 1.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, sob a alegação de: a) ausência de intimação pessoal para o cumprimento da decisão que fixou astreintes, nos termos da Súmula 410 do STJ; b) impossibilidade de cumulação da multa do art. 523, §1º, do CPC com astreintes; c) excesso de execução; d) intempestividade do cumprimento voluntário da obrigação; e) incorreta atribuição à executada das custas do cumprimento provisório. 2. A impugnação não comporta acolhimento. 2.1.Preliminarmente, deve ser reconhecida a preclusão consumativa, pois os mesmos argumentos foram suscitados na impugnação apresentada no cumprimento provisório da sentença (autos nº 0002668- 18.2023.8.16.0033), já apreciada e rejeitada (vide decisão de #448). Reapresentar impugnação com os mesmos fundamentos viola os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, além de caracterizar abuso do direito de defesa, exceto pelos argumentos distintos que serão analisados adiante. 2.2. Quanto à alegação de ausência de intimação pessoal, considerando que a questão já transitou em julgado, inviável sua rediscussão, sob pena de violação à coisa julgada, conforme decisão de #77 dos autos 0002668-18.2023.8.16.0033. 2.3. A cumulação entre astreintes e a multa do art. 523, §1º, do CPC também é juridicamente possível, uma vez que se referem a inadimplementos diversos: a primeira é decorrente do descumprimento de obrigação de fazer; a segunda, da inércia no pagamento voluntário da obrigação pecuniária. Não se trata de bis in idem, mas de hipóteses legais distintas e cumulativas. 2.4. Quanto à alegação de excesso de execução, os cálculos da parte exequente respeitam os limites fixados na sentença, incluindo astreintes por 11 dias de descumprimento, já reconhecidas como devidas na fase de cumprimento provisório. Os valores foram atualizados sem incidência de juros sobre as astreintes, e os honorários e a multa do art. 523, §1º, foram corretamente acrescidos sobre o montante exequendo. 2.5. O depósito realizado pela impugnante é intempestivo, tendo ocorrido após o prazo legal de quinze dias contados do reinício do expediente forense (prazo expirado em 10/02/2025; depósito em 11/02/2025. Como data constante do sistema à #464/465), motivo pelo qual incide a multa legal e os honorários de sucumbência previstos no art. 523, §1º, do CPC. A requerente pugna pela suspensão do “trâmite da execução proposta, para que não seja o valor já depositado levantado na íntegra, sob pena de irreversibilidade da medida”, bem como, acolhida a impugnação proposta. Contrarrazões apresentadas no mov. 37.1/orig., pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que “a Agravante, de forma recalcitrante e ilegal, novamente sustenta alegações já superadas ao longo da tramitação do feito principal, e também já decididas nos Autos de Cumprimento Provisório de Sentença (0002668-18.2023.8.16.0033). Tal repetição caracteriza hipótese dos Arts. 80 e 81 do CPC, ante a litigância de má-fé por apresentação de teses já sabidamente improcedentes e rechaçadas em decisões de fases anteriores” (mov. 37.1/TJ). É a breve exposição. 2. Extrai-se dos autos que em 12/04/2017, Prima Medicina e Diagnóstico por Imagem Ltda. Ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face da Unimed Cooperativa, visando que a requerida “seja compelida a credenciar, imediatamente, a requerente e reconhecê-la como parte integrante de sua rede referenciada, sob pena de multa diária sugerida no importe de R$ 50.000,00 reais” (mov. 1.1/orig.). No mov. 17.1 (origem), em 19/04/2017, a MMª Dra. Juíza de Direito deferiu o pleito liminar, nos seguintes moldes: 4. Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar nos termos da fundamentação, para afastar a recusa imotivada apresentada pela cooperativa e como consequência determinar que a requerida promova os tramites necessários ao credenciamento da Autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da efetiva intimação da parte, nos termos do art. 231, § 3º, CPC, desde que preenchidos os demais requisitos objetivos da lei e do estatuto social da Ré. Ressalto que o credenciamento deverá obedecer ao disposto no art. 17-A, e seus parágrafos, da Lei 9.656/98. Cientifique-se o Requerido que em caso de não cumprimento, em decorrência de sua conduta exclusiva, estará sujeito à aplicação de multa diária, a ser arbitrada a partir da notícia do descumprimento. Após a concretização da liminar, deverá a Requerente demonstrar, ainda, a eficácia dela no que se refere a suas receitas, sob pena de revogação da medida. Interposto recurso de agravo de instrumento pela ora recorrente (mov. 41.2/orig.) – ocasião na qual o Relator concedeu o efeito suspensivo “para sobrestar a determinação exarada na decisão objeto deste agravo de instrumento” (autos físicos nº 1.691.615-5 – referência nos autos nº 0016984- 48.2017.8.16.0000 – mov. 1.3). Em 26/10/2017, restou colacionada a decisão de mérito do agravo de instrumento interposto, resultando no não conhecimento do recurso, sob o argumento de que “a juntada dos documentos obrigatórios e elencados no artigo 1.018 do CPC ocorreu intempestivamente” (mov. 74.2/orig.). Na sequência, o juízo determinou o cumprimento da decisão inicial, sob pena de multa diária, conforme (mov. 85.1/orig.): 4. Ante o exposto, cumpra-se a decisão inicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até o limite de 30 dias, o que fixo com fulcro no art. 297 do CPC. Quanto ao cumprimento, esclareço que deve se dar nos moldes da medida inicialmente concedida, com a devida adequação aos atos já cumpridos e observado o prazo a seguir tratado: Tendo a parte ré sido intimada para credenciar a requerente em 30 (trinta) dias úteis pelo mandado juntado aos autos em 08/05/2017 (mov. 29.1), e datando a decisão do Tribunal que suspendeu a medida de 31/05/2016 (mov. 41.2), houve o decurso de 17 dias úteis do prazo concedido, restando pendente à parte prazo de 13 (treze) dias úteis. Contra essa decisão, a Unimed interpôs recurso de agravo de instrumento – o qual não restou conhecido diante da inadmissibilidade recursal resultante no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (autos nº 0043707-07.2017.8.16.0000). Em face da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, os recorrentes interpuseram recurso especial, o qual não restou admitido perante a assessoria de recursos deste E. Tribunal de Justiça (mov. 0043707-07.2017.8.16.0000 Pet 3 – mov.13.1). Da referida decisão, as partes interpuseram agravo em recurso especial nº 1.532.417-PR, tendo o Exmo. Ministro João Otávio de Noronha conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista que “a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos” (mov. 318.1/orig.). Após a instrução probatória realizado pelo juízo de origem, em 30/11/2021, a MMª Juíza Fabiane Kruetzmann Schapinsky julgou procedente a ação, nos seguintes termos (mov. 376/orig.): [...] 18. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora inserto na petição inicial de mov. 1.1 para obrigar a ré a mantê-la como credenciada de sua rede de prestadores de serviços, o que faço por sentença, com análise de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência concedida liminarmente. 19. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, em análise do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado, das provas produzidas e do tempo exigido para a solução da lide, fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa. A correção deve se dar pelo IPCA-E desde a propositura, e devem ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. – Grifei. Em face da sentença, a Unimed Cooperativa interpôs recurso de apelação, em 30/03/2022 (mov. 398/orig.), aduzindo que “a liminar deferida foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento, que em primeiro momento não foi admito por esta E. Corte em razão do formalismo 1.018 §§ 2º e 3º do CPC. Ocorre que Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade do Agravo de Instrumento interposto por esta Cooperativa”. Na ocasião, colacionaram um extrato de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em 4 de dezembro de 2019, dando provimento ao recurso especial “para determinar ao TJPR a análise do agravo de instrumento como entender de direito”. Em breve recapitulação, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça determinou a reforma e análise do agravo de instrumento nº 0016984-48.2017.8.16.0000 – à época julgado como não conhecimento recursal, em 2017. No que concerne ao julgamento proferido no Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que os recorrentes interpuseram recurso especial, em 4 de novembro de 2019, tendo o Exmo. Ministro Moura Ribeiro provido o recurso, unicamente, no que diz respeito à determinação, ao TJPR, de análise do agravo de instrumento (mov. 417.6/orig.), conforme: Da leitura da petição inicial, pode-se aferir que PRIMA MEDICINA RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM S.A. (PRIMA MEDICINA) ajuizou ação de obrigação de fazer contra a UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS (UNIMED CURITIBA), objetivando o seu credenciamento ao plano de saúde da cooperativa. O Juízo de 1º Grau acolheu o pleito antecipatório para afastar a recusa imotivada apresentada pela UNIMED CURITIBA e, em consequência, determinou que PRIMA MEDICINA promovesse os tramites necessários ao credenciamento, no prazo de 30 dias, a contar da efetiva intimação, desde que preenchidos os demais requisitos objetivos da lei e do estatuto social. Contra essa decisão, UNIMED CURITIBA interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Desembargador Relator (e-STJ, fls. 1.393/1.399). Decisão que foi mantida pelo TJPR em agravo regimental nos termos do acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 1018, § 2°, DO CPC. COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1018, § 3°, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 1.558). Irresignada, UNIMED CURITIBA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando dissídio jurisprudencial e violação ao art. 1.018, § 2º do NCPC. Sustentou, em síntese, que não houve prejuízo para à PRIMA MEDICINA ou ao Juízo de 1º Grau no fato de a cópia do agravo de instrumento ter sido juntada no processo de origem um dia após o prazo de 3 dias, previsto no dispositivo legal em comento. Não apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.585). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.587/1.588). É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC /2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a finalidade da regra prevista no art. 1.018, § 2º do NCPC é dar ciência ao juízo de primeiro grau da interposição do agravo de instrumento para que este possa exercer, se entender cabível, a retratação, e proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. [...] No caso, PRIMA MEDICINA exerceu o seu direito de defesa ao apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, motivo pelo qual não há que se falar na inadmissibilidade do recurso pelo descumprimento da exigência do art. 1.018, §§ 2º e 3º do NCPC. Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar ao TJPR a análise do agravo de instrumento como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2019. Ministro MOURA RIBEIRO Relator – Grifei. Após o julgamento, foi determinada a remessa à 12ª Câmara Cível deste E. Tribunal para que procedesse à análise do agravo de instrumento nº 0016984-48.2017.8.16.0000. Na sequência, o Relator Des. Substituto Alexandre Gomes Gonçalves não conheceu do recurso, em razão da ausência de interesse recursal, sob o argumento de que já restaram julgados sentença e acórdão de apelação supervenientes ao presente agravo de instrumento (mov. 417.1/orig.). Em 07/09/2024, restou colacionado aos autos o julgamento do recurso de apelação interposto pela Unimed Curitiba (mov. 419/orig.), cujo resultado convergiu para o não provimento do apelo, com os seguintes fundamentos: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA QUE DEVE SER ANALISADO SOB À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 421 E 422, DO CÓDIGO CIVIL. EVIDENTE INTERESSE DA COLETIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CLÍNICAS NA REGIÃO. COOPERATIVA QUE NÃO CONTESTOU A CAPACIDADE DA CLÍNICA CREDENCIADA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Operado o trânsito em julgado em 22/08/2024 (mov. 420/orig.). Em 09/12/2024, a requerida pugnou pela execução da dívida atualizada, no importe de R$ 235.780,86 reais (mov. 445.1/orig.) Ato sequente, o juízo deferiu o processamento do pedido de cumprimento de sentença, determinando o pagamento aos devedores em até 15 (quinze) dias (mov. 448.1/orig.). Em 07/02/2025, a Unimed Curitiba impugnou o pedido de cumprimento de sentença, ao argumento de que a decisão deve reconhecer “a suspensão da decisão e impossibilidade de cobrança de astreintes, pela suspensão da ordem judicial confirmada pelo STJ” (mov. 458.1/orig.). No mov. 471.2/orig., a Unimed garantiu o valor devido em juízo (11/02/2025), tendo o juízo a quo concedido o efeito suspensivo à impugnação da requerente, formalizada no mov. 458/orig. (mov. 477.1 /orig.). Verifica-se que, paralelamente à presente demanda, a ora agravada ajuizou o cumprimento provisório de astreintes e honorários advocatícios, em 31/03/2023, perante os autos nº 0003927- 58.2017.8.16.0033. No bojo da referida ação de cumprimento provisório de astreintes e honorários advocatícios, tem-se que as questões relativas à suspensão da multa já foram apreciadas – operando preclusão sobre a matéria. De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. No presente caso, tem-se que a discussão sobre a multa, bem como o pedido de suspensão, já foram apreciados por algumas vezes perante essa Corte, conforme resumo colacionado em decisão judicial (mov. 77 – autos nº 0002668-18.2023.8.16.0033): De análise detida dos autos principais, este apenso, bem como das decisões proferidas nos autos recursais, extrai-se que a multa foi devidamente fixada junto à #17/85 dos autos principais (0003927- 58.2017.8.16.0033). Por sua vez, o agravo interposto pela parte ré, autuado sob nº 0043707-07.2017.8.16.0000 AI, não foi conhecido (#5.1), o que se manteve até a última instância nos autos 0068885- 84.2019.8.16.0000 AIRE (#18); de igual maneira, o segundo agravo interposto, autuado como 0016984-48.2017.8.16.0000 AI, foi, igualmente, rejeitado (#19), sendo confirmado pelo STJ, junto aos autos 0090068-14.2019.8.16.0000 Pet, o seu teor (#1.8). Por fim, mesmo a apelação interposta acabou por ser negada, conforme autos 0003927-58.2017.8.16.0033 Ap (#58), sendo aludida decisão ratificado pelo STJ junto ao feito 0008386-93.2023.8.16.0033 AResp (#19), Logo, operou-se o trânsito em julgado. – Grifei. Em oportunidade semelhante, o juízo a quo já fixou a preclusão consumativa sobre os temas aqui debatidos, conforme decisão de mov. 484/orig.: 2.1. Preliminarmente, deve ser reconhecida a preclusão consumativa, pois os mesmos argumentos foram suscitados na impugnação apresentada no cumprimento provisório da sentença (autos nº 0002668- 18.2023.8.16.0033), já apreciada e rejeitada (vide decisão de #448). Reapresentar impugnação com os mesmos fundamentos viola os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, além de caracterizar abuso do direito de defesa, exceto pelos argumentos distintos que serão analisados adiante. 2.2. Quanto à alegação de ausência de intimação pessoal, considerando que a questão já transitou em julgado, inviável sua rediscussão, sob pena de violação à coisa julgada, conforme decisão de #77 dos autos 0002668-18.2023.8.16.0033. – Grifei. A reanálise da questão afrontaria o que dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. O caso em análise não é de trato continuado nem está prescrito em lei como exceção à regra da imutabilidade, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses mencionadas nos incisos do artigo supracitado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nem mesmo as matérias de ordem pública podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional. Confira-se: Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional’ (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). (STJ, T4, AgInt no AREsp 160229 / RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2022). A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Súmula nº 83/STJ (AgInt no AREsp 1285886/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018). (STJ, T4, AgInt no REsp 1791633 / CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 01/03 /2021). As matérias que foram decididas em juízo não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, uma vez caracterizada a preclusão pro judicato, segunda a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471 do CPC/73). (STJ, T1, AgInt no REsp 1762810 / RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 19/10/2021). No mesmo sentido, vem sendo as decisões deste Tribunal de Justiça, a saber: APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DO FEITO. JUIZ QUE, NA SENTENÇA, DECIDE EM SENTIDO CONTRÁRIO, E, ENTÃO, CONCEDE O BENEFÍCIO APENAS PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ARTIGO 505 DO CPC). DESRESPEITO, POR PARTE DO JUIZ DE DIREITO, AO QUE FORA DECIDIDO ANTES. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ATITUDE DO MAGISTRADO QUE AFRONTA A SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, NESSA PARTE. PREVALÊNCIA DA DECISÃO ANTERIOR, QUE CONCEDERA O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À REQUERENTE. PREJUDICADO O EXAME DO APELO, NO PONTO. (...). (TJPR, 17ª C.Cível, ApC 0036260- 86.2018.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. em 07/04 /2020). – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELA APADECO EM FACE DO BANCO BANESTADO. CASO CONCRETO EM QUE ANTERIORMENTE À SENTENÇA APELADA JÁ HAVIA DECISÃO NOS AUTOS AFASTANDO RECONHECENDO APLICÁVEL O PRAZO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). (TJPR, 14ª C.Cível, ApC 1252329-8, Rel. Desª. Substituta Sandra Bauermann, j. em 10/12/2014). – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL 01 e 02 – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DEAÇÃO TRÂNSITO – COLISÃO FRONTAL ENTRE O CAMINHÃO DOS RÉUS E O AUTOMÓVEL DOS AUTORES – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO JÁ DECIDIDA – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. (...). (TJPR, 8ª C. Cível, ApC 0002176-72.2015.8.16.0173, Rel. Des. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. em 14/02/2019). – Grifei. Ao analisar a possibilidade ou não de reexame de questões que envolvem, por exemplo, matéria de ordem pública, Fredie Didier Júnior[1] conclui que: “parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de ofício. São coisas diversas: a cognoscibilidade ex oficio de tais questões significa, tão-somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame”– Grifei. Não se pode deixar de mencionar, ainda, que a matéria foi amplamente debatida no cumprimento provisório de sentença nº 0002668-18.2023.8.16.0033 – a qual consignou o trânsito em julgado das questões aqui debatidas. Ainda, tem-se que o recurso de apelação interposto pela ora recorrente sequer restou conhecido – em razão da impossibilidade de adequação do recurso interposto (apelação), quando, na verdade, a impugnação dever-se-ia através de recurso de agravo de instrumento (mov. 96.1/TJ). O ordenamento jurídico proíbe condutas antinômicas, como a da parte agravante, que, exaustivamente, tenta rediscutir pedidos já apreciados perante o juízo originário, bem como, neste grau recursal. Conforme se colaciona dos julgados dessa E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA, COMODATO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DA MULTA – MATÉRIA REJEITADA EM DECISÃO ANTERIOR E OBJETO DE PRÉVIO RECURSO –PRECLUSÃO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE IMPEDE A DEVOLUÇÃO DOS TEMAS ADREDEMENTE EXAMINADOS – TÓPICO NÃO CONHECIDO – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ART. 80, INC. III DO CPC – POSSIBILIDADE – RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À PROSSECUÇÃO NO TRÂMITE – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE – AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS E MERA MANIFESTAÇÃO DA PARTE COM OS PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039984-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 30.05.2025) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDENOU O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PERCENTUAL DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DOS DEMAIS HERDEIROS. 1) PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA EM RELAÇÃO AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. A despeito da inclusão nas razões recursais de tese relativa às astreintes aplicadas em desfavor do agravante, este não se insurgiu oportunamente na origem em face da decisão que determinara a devolução do veículo sob pena de pagamento de multa diária, razão pela qual se operou a preclusão consumativa em relação a esse ponto. [...] 6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor atualizado da causa em favor dos demais herdeiros. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0120560-13.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 28.05.2025) – Grifei. A proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é espécie do gênero abuso do direito, que surge da violação do princípio da confiança, decorrente da função integrativa da boa-fé em sentido objetivo. Tal conclusão pode ser obtida a partir da intepretação dos 187 e 422 do Código Civil, conforme estabelece o Enunciado nº 362 da IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, in verbis: A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil. Os artigos mencionados possuem a seguinte redação: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ao explicar o brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium, Christiano Chaves e Nelson Rosenvald[2] elucidam: A vedação de comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa. É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação da incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, frustrando as expectativas de terceiros. Enfim, é a consagração de que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa. (...). Dessa noção conceitual, é possível retirar os elementos essenciais (caracterizadores) para a proibição de comportamento contraditório: i) uma conduta inicial; ii) a legítima confiança despertada por conta dessa conduta inicial; iii) um comportamento contraditório em relação à conduta inicial; iv) um prejuízo, concreto ou potencial, decorrente da contradição. No mesmo sentido, a respeito da proibição de comportamento contraditório, vale ressaltar os seguintes precedentes: STF: (...) especialmente se se considerar a cláusula geral do “nemo potest venire contra factum proprium”, que, além de consagrar a proibição do comportamento contraditório, traduz consequência derivada dos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. (MS n. 31.695 AgR/DF, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, J. 03/02/2015, DJe 09/04/2015). STF: (...) “no sistema das invalidades processuais[,] deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e lealdade processuais” (HC nº104.185/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 5/9/11). [Por isso], “ninguém pode se opor a fato a que [tenha dado] causa; é esta a essência do brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium” (ACO nº 652/PI, Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/10/14). (HC 137.959/PR, Relator DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, J. 04/04 /2017, DJe 26/04/2017). STJ: A proibição de comportamentos contraditórios constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou ardis. (REsp n. 1.692.763 /MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, J. 11/12/2018, DJe 19/12/2018). STJ: Por fim, cumpre registrar que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Ressalte-se que “a jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa-fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium” (REsp 876.682/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.8.2010), ou seja, “o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012). Ressalte-se que a proibição do comportamento contraditório aplica-se, inclusive, ao magistrado, quando cria na parte a legítima expectativa de que suas razões serão apreciadas (REsp 1.116.574 /ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). (AgInt no REsp n. 1.698.734/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, J. 05/06/2018, DJe 11/06/2018). Sobre o princípio da confiança, Cristiano Chaves de Farias e Conrado Paulino da Rosa[3] explicam que: (...) a tutela jurídica da confiança decorre de uma lídima expectativa ética de que toda e qualquer relação jurídica as partes envolvidas não fraudem o seu próprio comportamento (explícito ou implícito, comissivo ou omissivo). Enfim, é o reconhecimento que a natureza gregária do homem e a multiplicidade de seus comportamentos adotados em diferentes relacionamentos produzem esperanças recíprocas (confiança no alcançar determinados resultados) é fator imperioso para um funcionamento ético do sistema jurídico. Conforme aponta Fredie Didier, “o princípio da proteção da confiança impõe que se tutele a confiança de um determinado sujeito, concretizando-se, com isso, o princípio da segurança jurídica”[4]. O recurso não pode, então, ser conhecido, porque preclusa a discussão nele devolvida. 3. Na oportunidade, pugna a parte agravada pela condenação da agravante por litigância de má-fé, ao argumento de que “os atos processuais praticados no Cumprimento Provisório (Incidente) são aproveitados, sendo descabida “nova e reiterada Impugnação”. É incabível a rediscussão dos mesmos fatos reiteradamente, ignorando decisões em Impugnação, Agravos e Apelações anteriores, tudo para REDISCUTIR matérias já preclusas: a validade da liminar, suposta existência de efeito suspensivo, e legitimidade das astreintes”. Pontuou que “a tentativa da Agravante de rediscutir inúmeras vezes a aplicação da multa diária (astreintes) é claramente ilegal e protelatória, e busca apenas retardar o desfecho do Cumprimento Definitivo de Sentença”. A multa por litigância de má-fé encontra escopo no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. O artigo 80 do mesmo Diploma Legal elenca as hipóteses de litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre o tema, extrai-se da literatura de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[5]: Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). O CPC 80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). – Grifei Cumpre salientar que se presume a boa-fé, portanto, eventual responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé mediante detida análise das peculiaridades de cada caso concreto. Mesmo porque, há situações bastante tênues e que exigem maior cautela na análise pelo julgador. Nesse sentido, leciona Fernando da Fonseca Gajardoni[6]: A boa-fé se presume. A má-fé deve ser provada. Consequentemente, na responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual, deve haver elementos probatórios suficientes de que a parte agiu com má-fé. Assim, interpretação equivocada dos fatos ou do direito eventualmente redundando em pedidos desprovidos de fundamento; ou mesmo descumprimento de decisões judiciais por dúvida razoável quanto ao seu alcance e extensão; não acarretam responsabilização processual. In casu, de fato, verifica-se que a parte agravante manejou vários recursos com o mesmo objeto – buscando neste recurso a análise de matérias já discutidas e preclusas. É evidente a recalcitrância da parte agravante em rediscutir as mesmas matérias que já estão acobertadas pela preclusão. Nessa ótica, verifica-se o caráter protelatório das múltiplas interposições recursais, incidindo, portanto, no disposto no artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil. Outrossim, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 81, do Código de Processo Civil[8]. 4. Segundo os artigos 1.017, § 3º e 932, inciso III e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, antes de considerar inadmissível o recurso, incumbe ao relator conceder o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. – Grifei. O Enunciado Administrativo nº 6, do Superior Tribunal de Justiça, esclarece, no entanto, que o prazo acima mencionado somente será concedido quando para correção de vício estritamente formal . Confira-se: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. – Grifei. Como afirmam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhar e Daniel Mitidiero[9]: O dever de prevenção incumbe o juiz de indicar às partes que eventuais escolhas equivocadas do ponto de vista do processo podem acarretar na frustração do exame do direito material. Assim, por exemplo, é vedado ao juiz não conhecer de determinada postulação da parte por defeito processual sanável sem que se tenha primeiramente dado oportunidade para a parte saná-lo (arts. 317 e 932, parágrafo único, CPC). E isso por uma razão muito simples: não faz sentido afirmar que o Estado tem o dever de tutelar os direitos e ao mesmo tempo permitir que o direito sucumba diante de defeitos formais sanáveis não relevados pelo próprio Estado. Por força do princípio da colaboração (art. 6.º, CPC) e do princípio da economia processual (art. 4.º, CPC), há primazia do exame do mérito no processo civil, o que exige que decisões de mérito sejam prestigiadas em detrimento de decisões puramente processuais – o meio técnico para viabilizar essa primazia do mérito está justamente no dever de prevenção. – Grifei. Sobre o tema, oportuna, também, a lição Marcus Vinicius Rios Gonçalves[10]: No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual...”. – Grifei. O mesmo entendimento foi adotado por esta Corte, por exemplo, no julgamento dos recursos abaixo descritos: No caso em apreço, verifica-se que o agravante apresentou a peça de interposição do agravo de instrumento (mov. 1.1-TJ), mas deixou de juntar “as razões que sustentam a admissão do recurso e também seu provimento”. A priori, poder-se-ia imaginar ser o caso de promover sua intimação, em obediência aos preceitos legais anteriormente citados. Contudo, a observância do contraditório prévio mostra-se inútil na espécie, por se estar diante de um vício insanável (preclusão consumativa). (...) 3. Preconiza o artigo 1.016 do Código de Processo Civil que o agravo de instrumento será dirigido ao tribunal por meio de petição com os seguintes requisitos: (a) nomes das partes; (b) exposição do fato e do direito; (c) razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; e (d) nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. (...) No presente caso, a petição apresentada pelo agravante (mov. 1.1-TJ) não cumpre a exigência legal, na medida em que não traz a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida nem o próprio pedido. Observa-se que, apesar de ter afirmado que “as razões que sustentam a admissão do recurso e também seu provimento” seguiriam “em peça apartada”, o recorrente não providenciou a juntada do mencionado documento. O direito de recorrer, como se sabe, “exaure-se com o seu exercício, do que decorre a impossibilidade de complementar as razões recursais” (STJ[1], T2, AgInt no RMS 53.249/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 05/09/2017). (...) Por essa razão, os recursos devem “estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão” (STJ, T1, AgInt no AREsp n. 1.965.880/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 05/09/2022). Como este recurso foi interposto de maneira incompleta, seu processamento não pode ser admitido. 4. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inc. III, do Código de Processo Civil e 182, inc. XIX, do Regimento Interno desta Corte, nego conhecimento ao agravo de instrumento. (TJPR, 12ª C.Cível, AI 0057931-71.2022.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Cambi, julgamento monocrático ocorrido em 22/09/2022). – Grifei. Preliminarmente, vislumbra-se a desnecessidade de intimação da parte Agravante em razão da inadmissibilidade recursal (CPC, art. 10 c/c2 art. 932, par. ún.3), haja vista a orientação emanada do Enunciado Administrativo nº 6, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. No caso concreto, a inadmissibilidade recursal verificada está relacionada a vício impossível de ser sanado, qual seja, a interposição de recurso em duplicidade - em violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal -, eis que não se trata de vício estritamente formal passível de reparação. (TJPR, 14ª C.Cível, AI nº 0039280- 25.2021.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi – decisão monocrática proferida em 02/07/2021) – Grifei. Entretanto, tal como nos casos acima elencados, a observância do contraditório prévio mostra-se inútil na hipótese retratada neste recurso, por se estar diante de um vício insanável (preclusão). Deixa-se, por isso, de promover a intimação da agravante para sanar os vícios constatados em seu recurso. 4. Ficam, por fim, prequestionados todos os dispositivos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). 5. Diante o exposto, deixo de conhecer de o recurso de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal[11]. 6. Expeça-se o necessário. 7. Cumpra-se. Curitiba, 1 de julho de 2025. Desembargador Eduardo Cambi Relator [1] Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Volume 1. 14ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2012. p. 563 [2] Direito Civil. Vol. I. 15ª ed. Salvador: Juspodvm, 2017. p. 710. [3] Teoria geral do afeto. 4ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 223. [4] Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 11ª. ed. Salvador: Juspodivium, 2016. p. 139. [5] Código de Processo Civil comentado [Livro Eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. [6] Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim [et. al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 272 [7] Art. 5º, LV, da Constituição Federal - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [8] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou [9] Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 21. [10] Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral. 18ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. p. 47. [11] Segundo o art. 182 do Código de Processo Civil “Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. ”
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